Estatutos

Estatutos da A.C.R.D.F. do Carriço


Capítulo I

Da denominação e objectivos


  1. A Associação Cultural Recreativa e Desportiva da Freguesia do Carriço, simbolizado pela sigla A.C.R.D.F. do Carriço será sempre norteada por princípios de carácter educativos, garantindo nas acções desenvolvidas as valências culturais, recreativas e desportivas.


Capitulo II

Carácter


  1. A A.C.R.D.F. do Carriço é constituída sem fins lucrativos, é isento política e religiosamente e a sua duração é por tempo indeterminado.


Capitulo III

Sede


  1. A A.C.R.D.F. do Carriço tem a sua sede própria, na E. N. 109, nº. 31 Matos do Carriço, 3105-064 Carriço, Freguesia do Carriço, Concelho de Pombal e Distrito de Leiria.


Capitulo IV

Receita


  1. Constituem receitas da A.C.R.D.F. do Carriço:
    1. As quotas, cujo valor será fixado depois de aprovado em Assembleia-geral.
    2. Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos.
    3. Quaisquer donativos, heranças ou legados.


Capitulo V

Sócios


I – Condições de Associado


  1. A A.C.R.D.F. do Carriço terá as seguintes categorias de sócios:

a. Sócios efectivos.

b. Sócios colectivos.

c. Sócios honorários / beneméritos.


  1. Serão sócios efectivos individuais, todos os interessados que manifestarem vontade, que se comprometam a aceitar e a respeitar os estatutos e regulamentos administrativos e forem admitidos pelos órgãos competentes da Associação.


  1. Serão sócios colectivos as entidades ou instituições que manifestarem vontade, se comprometam a aceitar e respeitar os estatutos e forem admitidos pelos órgãos competentes da Associação.


4. Serão sócios honorários os indivíduos ou entidades colectivas que, merecedoras desta distinção em virtude de acções relevantes ou de serviços prestados à Associação, forem proclamados como tal em Assembleia-geral, por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada de um grupo de sócios ou da direcção.


5. A admissão como membro da Associação poderá ser verbal ou por escrito sendo a sua admissão decidida pela direcção num prazo máximo de trinta dias.


6. As inscrições dos associados admitidos far-se-ão em ficha própria à guarda da direcção, onde constarão, com referência a cada um dos sócios, o número de inscrição, por ordem cronológica de adesão.


7. A qualidade de sócio perde-se:

a. Por pedido se demissão à direcção;

b. Por exclusão compulsiva, segundo proposta da direcção aprovada em Assembleia-geral, quando se verifique, por parte do sócio, o não cumprimento do determinado nos estatutos e presente regulamento.



II – Direitos dos sócios


1. Os associados têm direito a:

· Participar nas reuniões da Associação;

· Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Associação;

· Ter acesso às instalações da Associação;

· Participar e usufruir de regalias nas actividades desenvolvidas;

· Examinar toda a documentação que regule a vida do associado.


III – Deveres do sócio


1. São deveres de todos os associados:

· Observar os princípios gerais da Associação e demais regulamentos da colectividade;

· Contribuir para atingir os objectivos da Associação;

· Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado e escusa;

· Pagar a quotização estabelecida;

· Cumprir as decisões dos órgãos sociais.


Capítulo VI

Órgãos


I – Estrutura e eleição


1. São órgãos da Associação:

· Assembleia-geral;

· Direcção;

· Conselho Fiscal.


2. O mandato dos órgãos eleitos da A. C. R. D. F. do Carriço é de dois anos.

3. Os membros titulares da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em acto eleitoral, convocado pela mesa da Assembleia-geral, por maioria simples de votos, em escrutínio, de entre membros no pleno gozo dos seus direitos.


4. As eleições serão mediante a votação sobre listas conjuntas para os órgãos sociais da Associação.


5. As listas poderão ser apresentadas por um mínimo de onze associados e devem conter a indicação individual para os órgãos previstos nos órgãos sociais.


6. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:


· Para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a calendarização do ano económico.

· Para a eleição dos órgãos sociais, convocada com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo dos mandatos dos órgãos sociais.

· Para cumprimento das disposições previstas nos estatutos e regulamentos da Associação.


II – Constituição e Competências

Da Assembleia-geral


1. A competência e a forma de funcionamento da Assembleia-geral são prescritas na lei, nomeadamente os artigos 170 e 179 do Código Civil Português.

Paragrafo único: a mesa da Assembleia-geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir os actos dos trabalhos das Assembleias-gerais


2. A Assembleia-geral é o órgão supremo da Associação e as suas decisões têm carácter vinculativo para todos os sócios e é constituída por todos os sócios ou equiparados no pleno gozo dos seus direitos.


3. A Assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-geral ou seu substituto, com pelo menos oito dias de antecedência e, no aviso convocatória deverá constar o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, deliberando com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento mais um, dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora mais tarde da indicada na convocatória, com qualquer número de sócios. Ao aviso convocatória deverá ser dada publicidade colocando em locais públicos, publicando em jornais ou se assim for decidido em reunião da Direcção, enviando por carta aos sócios.


4. Compete à Assembleia-geral deliberar sobre a vida da Associação, nomeadamente:

· Discutir e aprovar os relatórios e contas da Direcção sob parecer do Conselho Fiscal.

· Aprovar alterações dos estatutos e regulamentos da Associação.



Parágrafo único: No caso de constar da ordem de trabalhos de qualquer proposta de alteração de estatutos e regulamento e regulamento interno, a Assembleia-geral só poderá aprovar as alterações com voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.

· Fixar sob proposta da Direcção, o montante da quotização.

· Aprovar a substituição dos membros dos órgãos sociais.

· Dissolver a Associação.

· Decidir a exclusão de sócios.



Da Mesa da Assembleia-geral


1. A mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.


2. Compete ao seu presidente:

· Convocar a Assembleia-geral

· Presidir às Assembleias-gerais, esclarecendo-as devidamente.

· Rubricar as folhas do livro de actas e assiná-las.

· Dar posse aos órgãos sociais.

· Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os órgãos sociais.

· Decidir a votação em caso de empate.


3. Compete ao vice-presidente:

· Substituir o presidente nos seus impedimentos.

· Assistir ao presidente na coordenação dos trabalhos das Assembleias-gerais.


4. Compete ao secretário:

· Prover e ler o expediente da mesa.

· Redigir, ler e assinar as actas das reuniões.

· Auxiliar nos trabalhos os restantes membros da mesa.



Da Direcção


1. A Direcção é o órgão executivo, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal compete-lhe:

· Promover as acções adequadas à realização dos fins da Associação.

· Dar execução às deliberações da Assembleia-geral.

· Representar a Associação.

· Propor e admitir associados, aceitar a sua demissão e propor a sua exclusão.

· Elaborar os relatórios e contas da gerência.

· Criar grupos de trabalho e coordenar a sua acção.

· Resolver casos omissos ou duvidosos, submetendo as decisões à rectificação da Assembleia-geral seguinte.


2. Compete ao presidente:

· Representar a direcção.

· Orientar os trabalhos das sessões.

· Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver a actividade da Associação.


3. Compete ao vice-presidente:

· Substituir o presidente nos seus impedimentos.

· Coadjuvar o presidente no desempenho de suas funções.



4. Compete ao secretário

· Redigir e assinar as actas das sessões.

· Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo andamento.

· Ter em ordem todos os livros e documentos da direcção.


5. Compete ao tesoureiro:

· Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos autorizados.

· Responder por todos os valores à sua guarda.


6. Compete ao vogal auxiliar nas várias tarefas da Associação.


Do Conselho Fiscal


1. O conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos administrativos da direcção e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário competindo-lhe o controlo e a fiscalização da Associação, nomeadamente examinar o relatório das actividades e contas da direcção antes de serem presentes à Assembleia-geral e dar o seu parecer sobre os mesmos.


2. Compete ao presidente:

· Representar o conselho fiscal.


3. Compete ao vice-presidente:

· Coadjuvar o presidente e o secretário no desempenho de suas funções.

· Substituir o presidente na sua falta ou impedimento.


4. Compete ao secretário:

· Ter em conta toda a documentação do conselho fiscal.


Capitulo VII

Receitas e património


1. Consideram-se receitas da Associação:

· O produto da quotização dos associados.

· Os subsídios oficiais.

· O produto de iniciativa de carácter recreativo desenvolvidas pela Associação.

· Quaisquer receitas eventuais.


2. O património da Associação é constituído:

· Pelo dinheiro em cofre ou em bancos à ordem da Associação.

· Por todos os troféus e objectos conquistados ou adquiridos.

· Por todo o equipamento e restante material obtido.

· Por todos os demais bens e valores móveis e imóveis possuídos pela Associação.



Parágrafo único: A direcção da A.C.R.D.F. do Carriço, só poderá vender bens imóveis, pertencentes à Associação, após aprovação da Assembleia-geral.



Capitulo VIII

Disposições gerais


A A.C.R.D.F. do Carriço poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-geral convocada para o efeito nos termos do Regulamento Geral, mediante aprovação de pelo menos três quartos dos sócios.

Parágrafo único: a Assembleia-geral aprovará a distribuição dos bens, em caso de dissolução, para o que nomeará uma comissão liquidatária.


 Capitulo IX

Omissões


No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157.º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral.


A presente revisão de estatutos e regulamentos internos foram discutidos e aprovados em Assembleia-geral ordinária em 01 de Março de 2009, conforme acta nº. 30 página 117 do livro de actas da Assembleia-geral da Associação Cultural Recreativa e Desportiva da Freguesia do Carriço.

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