Estatutos
Estatutos da A.C.R.D.F. do
Carriço
Capítulo I
Da denominação e objectivos
- A Associação Cultural
Recreativa e Desportiva da Freguesia do Carriço, simbolizado pela sigla
A.C.R.D.F. do Carriço será sempre norteada por princípios de carácter
educativos, garantindo nas acções desenvolvidas as valências culturais,
recreativas e desportivas.
Capitulo
II
Carácter
- A A.C.R.D.F. do Carriço é
constituída sem fins lucrativos, é isento política e religiosamente e a sua
duração é por tempo indeterminado.
Capitulo III
Sede
- A A.C.R.D.F. do Carriço tem a
sua sede própria, na E. N. 109, nº. 31 Matos do Carriço, 3105-064 Carriço, Freguesia do
Carriço, Concelho de Pombal e Distrito de Leiria.
Capitulo IV
Receita
- Constituem receitas da
A.C.R.D.F. do Carriço:
- As quotas, cujo valor será
fixado depois de aprovado em Assembleia-geral.
- Os subsídios e contribuições
que lhe forem atribuídos.
- Quaisquer donativos, heranças
ou legados.
- As quotas, cujo valor será
fixado depois de aprovado em Assembleia-geral.
Capitulo V
Sócios
I – Condições de Associado
- A A.C.R.D.F. do Carriço terá as
seguintes categorias de sócios:
a.
Sócios
efectivos.
b.
Sócios
colectivos.
c.
Sócios honorários /
beneméritos.
- Serão sócios efectivos
individuais, todos os interessados que manifestarem vontade, que se comprometam
a aceitar e a respeitar os estatutos e regulamentos administrativos e forem
admitidos pelos órgãos competentes da Associação.
- Serão sócios colectivos as
entidades ou instituições que manifestarem vontade, se comprometam a aceitar e
respeitar os estatutos e forem admitidos pelos órgãos competentes da
Associação.
4.
Serão sócios honorários os
indivíduos ou entidades colectivas que, merecedoras desta distinção em virtude
de acções relevantes ou de serviços prestados à Associação, forem proclamados
como tal em Assembleia-geral, por iniciativa desta ou mediante proposta
fundamentada de um grupo de sócios ou da direcção.
5.
A admissão como membro da
Associação poderá ser verbal ou por escrito sendo a sua admissão decidida pela
direcção num prazo máximo de trinta dias.
6.
As inscrições dos
associados admitidos far-se-ão em ficha própria à guarda da direcção, onde
constarão, com referência a cada um dos sócios, o número de inscrição, por ordem
cronológica de adesão.
7.
A qualidade de sócio
perde-se:
a.
Por pedido se demissão à
direcção;
b.
Por exclusão compulsiva,
segundo proposta da direcção aprovada em Assembleia-geral, quando se verifique,
por parte do sócio, o não cumprimento do determinado nos estatutos e presente
regulamento.
II –
Direitos dos sócios
1.
Os associados têm direito
a:
·
Participar nas reuniões da
Associação;
·
Eleger e ser eleito para
os Órgãos Sociais da Associação;
·
Ter acesso às instalações
da Associação;
·
Participar e usufruir de
regalias nas actividades desenvolvidas;
·
Examinar toda a
documentação que regule a vida do associado.
III –
Deveres do sócio
1.
São deveres de todos os
associados:
·
Observar os princípios
gerais da Associação e demais regulamentos da colectividade;
·
Contribuir para atingir os
objectivos da Associação;
·
Aceitar e exercer os
cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado e
escusa;
·
Pagar a quotização
estabelecida;
·
Cumprir as decisões dos
órgãos sociais.
Capítulo
VI
Órgãos
I –
Estrutura e eleição
1.
São órgãos da
Associação:
·
Assembleia-geral;
·
Direcção;
·
Conselho
Fiscal.
2.
O mandato dos órgãos
eleitos da A. C. R. D. F. do Carriço é de dois anos.
3.
Os membros titulares da
mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em acto
eleitoral, convocado pela mesa da Assembleia-geral, por maioria simples de
votos, em escrutínio, de entre membros no pleno gozo dos seus
direitos.
4.
As eleições serão mediante
a votação sobre listas conjuntas para os órgãos sociais da
Associação.
5.
As listas poderão ser
apresentadas por um mínimo de onze associados e devem conter a indicação
individual para os órgãos previstos nos órgãos sociais.
6.
A Assembleia-geral reunirá
ordinariamente:
·
Para apreciar e votar o
relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, de
acordo com a calendarização do ano económico.
·
Para a eleição dos órgãos
sociais, convocada com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo
dos mandatos dos órgãos sociais.
·
Para cumprimento das
disposições previstas nos estatutos e regulamentos da
Associação.
II –
Constituição e Competências
Da
Assembleia-geral
1.
A competência e a forma de
funcionamento da Assembleia-geral são prescritas na lei, nomeadamente os artigos
170 e 179 do Código Civil Português.
Paragrafo único: a mesa da Assembleia-geral é composta por três
associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir os actos dos trabalhos
das Assembleias-gerais
2.
A Assembleia-geral é o
órgão supremo da Associação e as suas decisões têm carácter vinculativo para
todos os sócios e é constituída por todos os sócios ou equiparados no pleno gozo
dos seus direitos.
3.
A Assembleia-geral é
convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-geral ou seu substituto, com
pelo menos oito dias de antecedência e, no aviso convocatória deverá constar o
local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, deliberando com a presença de, pelo
menos, cinquenta por cento mais um, dos sócios em pleno gozo dos seus direitos,
ou meia hora mais tarde da indicada na convocatória, com qualquer número de
sócios. Ao aviso convocatória deverá ser dada publicidade colocando em locais
públicos, publicando em jornais ou se assim for decidido em reunião da Direcção,
enviando por carta aos sócios.
4.
Compete à Assembleia-geral
deliberar sobre a vida da Associação, nomeadamente:
·
Discutir e aprovar os
relatórios e contas da Direcção sob parecer do Conselho
Fiscal.
·
Aprovar alterações dos
estatutos e regulamentos da Associação.
Parágrafo único: No caso de constar da ordem de trabalhos de
qualquer proposta de alteração de estatutos e regulamento e regulamento interno,
a Assembleia-geral só poderá aprovar as alterações com voto favorável de pelo
menos dois terços dos associados presentes.
·
Fixar sob proposta da
Direcção, o montante da quotização.
·
Aprovar a substituição dos
membros dos órgãos sociais.
·
Dissolver a
Associação.
·
Decidir a exclusão de
sócios.
Da Mesa da
Assembleia-geral
1.
A mesa da Assembleia-geral
é composta por um presidente, um vice-presidente e um
secretário.
2.
Compete ao seu
presidente:
·
Convocar a
Assembleia-geral
·
Presidir às
Assembleias-gerais, esclarecendo-as devidamente.
·
Rubricar as folhas do
livro de actas e assiná-las.
·
Dar posse aos órgãos
sociais.
·
Mandar lavrar os autos de
posse e assiná-los com os órgãos sociais.
·
Decidir a votação em caso
de empate.
3.
Compete ao
vice-presidente:
·
Substituir o presidente
nos seus impedimentos.
·
Assistir ao presidente na
coordenação dos trabalhos das Assembleias-gerais.
4.
Compete ao
secretário:
·
Prover e ler o expediente
da mesa.
·
Redigir, ler e assinar as
actas das reuniões.
·
Auxiliar nos trabalhos os
restantes membros da mesa.
Da Direcção
1.
A Direcção é o órgão
executivo, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário,
um tesoureiro e um vogal compete-lhe:
·
Promover as acções
adequadas à realização dos fins da Associação.
·
Dar execução às
deliberações da Assembleia-geral.
·
Representar a
Associação.
·
Propor e admitir
associados, aceitar a sua demissão e propor a sua
exclusão.
·
Elaborar os relatórios e
contas da gerência.
·
Criar grupos de trabalho e
coordenar a sua acção.
·
Resolver casos omissos ou
duvidosos, submetendo as decisões à rectificação da Assembleia-geral
seguinte.
2.
Compete ao
presidente:
·
Representar a
direcção.
·
Orientar os trabalhos das
sessões.
·
Exercer todas as outras
atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver a
actividade da Associação.
3.
Compete ao
vice-presidente:
·
Substituir o presidente
nos seus impedimentos.
·
Coadjuvar o presidente no
desempenho de suas funções.
4.
Compete ao
secretário
·
Redigir e assinar as actas
das sessões.
·
Preparar e redigir o
expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo andamento.
·
Ter em ordem todos os
livros e documentos da direcção.
5.
Compete ao
tesoureiro:
·
Arrecadar as receitas e
efectuar os pagamentos autorizados.
·
Responder por todos os
valores à sua guarda.
6.
Compete ao vogal auxiliar
nas várias tarefas da Associação.
Do
Conselho Fiscal
1.
O conselho Fiscal é o
órgão fiscalizador dos actos administrativos da direcção e é constituído por um
presidente, um vice-presidente e um secretário competindo-lhe o controlo e a
fiscalização da Associação, nomeadamente examinar o relatório das actividades e
contas da direcção antes de serem presentes à Assembleia-geral e dar o seu
parecer sobre os mesmos.
2.
Compete ao
presidente:
·
Representar o conselho
fiscal.
3.
Compete ao
vice-presidente:
·
Coadjuvar o presidente e o
secretário no desempenho de suas funções.
·
Substituir o presidente na
sua falta ou impedimento.
4.
Compete ao
secretário:
·
Ter em conta toda a
documentação do conselho fiscal.
Capitulo
VII
Receitas e
património
1.
Consideram-se receitas da
Associação:
·
O produto da quotização
dos associados.
·
Os subsídios
oficiais.
·
O produto de iniciativa de
carácter recreativo desenvolvidas pela Associação.
·
Quaisquer receitas
eventuais.
2.
O património da Associação
é constituído:
·
Pelo dinheiro em cofre ou
em bancos à ordem da Associação.
·
Por todos os troféus e
objectos conquistados ou adquiridos.
·
Por todo o equipamento e
restante material obtido.
·
Por todos os demais bens e
valores móveis e imóveis possuídos pela Associação.
Parágrafo único: A direcção da A.C.R.D.F. do Carriço, só poderá vender
bens imóveis, pertencentes à Associação, após aprovação da
Assembleia-geral.
Capitulo
VIII
Disposições gerais
A A.C.R.D.F. do Carriço poderá
ser dissolvida por deliberação da Assembleia-geral convocada para o efeito nos
termos do Regulamento Geral, mediante aprovação de pelo menos três quartos dos
sócios.
Parágrafo único: a Assembleia-geral aprovará a distribuição dos bens,
em caso de dissolução, para o que nomeará uma comissão
liquidatária.
Omissões
No que estes estatutos forem
omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157.º e seguintes) e
demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral, cuja
aprovação e alteração são da competência da
Assembleia-geral.
A presente
revisão de estatutos e regulamentos internos foram discutidos e aprovados em
Assembleia-geral ordinária em 01 de Março de 2009, conforme acta nº. 30 página
117 do livro de actas da Assembleia-geral da Associação Cultural Recreativa e
Desportiva da Freguesia do Carriço.
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